Decisão TJSC

Processo: 5093378-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093378-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO K. E. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de empréstimo consignado para funcionário público" n. 5051381-68.2025.8.24.0930, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ela requerido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.

(TJSC; Processo nº 5093378-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093378-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO K. E. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de empréstimo consignado para funcionário público" n. 5051381-68.2025.8.24.0930, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ela requerido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). [...] Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018 [...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "carece de condições para arcar com as custas processuais e eventuais custais recursais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, conforme os documentos ora anexados" (fl. 4). Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decide-se.   Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do . No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, nos autos da "ação revisional de empréstimo consignado para funcionário público" ajuizada pela parte recorrente, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Destaca-se que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, grifou-se). No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3); b) contrato de locação (evento 47, CONTRLOC3); c) declaração de isenção de IRPF (evento 47, DECL4); d) certidão negativa de propriedade de bens imóveis (evento 47, CERT_EXT5); e) extratos de conta corrente referente aos meses de março a maio de 2025 (evento 47, EXTR6, evento 47, EXTR7 e evento 47, EXTR8); f) certidão negativa de propriedade de veículos (evento 47, CERT_EXT9); e g) holerites referentes ao salário recebido nos meses de janeiro a março de 2025 (evento 47, CHEQ10, evento 47, CHEQ11 e evento 47, CHEQ12). Da análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que, de fato, os contracheques apresentados pela parte recorrente (evento 47, CHEQ10, evento 47, CHEQ11 e evento 47, CHEQ12) indicam média de rendimento bruto mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais, atualmente equivalentes a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Entretanto, para a verificação da hipossuficiência econômica, com o intuito de compreender a real situação de quem pleiteia a gratuidade da justiça, é necessário analisar não apenas sua renda individual, mas, também, deve-se considerar os rendimentos, bens e direitos de todos aqueles que compõem sua unidade familiar. In casu, a agravante vive em união estável (evento 1, PROC2), porém não apresentou qualquer documento relativo à renda ou patrimônio do seu convivente, malgrado tenha sido expressamente instada a tanto pelo Togado singular (evento 5, DESPADEC1). Por conseguinte, mostra-se escorreita a decisão recorrida, porquanto não há nos autos provas concretas de que a parte autora não possui recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056055-03.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se). Melhor sorte não socorre à parte autora quanto ao pleito subsidiário de concessão de prazo suplementar à colação de novos documentos. Isso porque, após a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a parte autora foi devidamente intimada para arregimentar aos autos toda a documentação relativa à alegada carência de recursos (evento 43, DESPADEC1); porém, ainda assim, quedou inerte quanto os elementos comprobatórios da renda do seu núcleo familiar.  E não há nos autos mínima comprovação de que tal lacuna não pudesse ter sido sanada no prazo a tanto destinado. Logo, também no ponto, o recurso merece desprovimento.  Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066141v12 e do código CRC a3e67b5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 12/11/2025, às 10:25:58     5093378-08.2025.8.24.0000 7066141 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas